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Organizações “OSCIPs”- Publicidade/Produção (Apoio/Patrocínio)

  • SALLES, José Carlos Santos
  • 16 de fev. de 2018
  • 2 min de leitura

Nós apoiamos este projeto.

Projeto:

OSCIP - Organizações

(Qualificação, fiscalização – Gestão e Parceria)

Apoio Institucional/Patrocínio.

LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Ementa: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE LUZ SINCROTRON E DA FUNDAÇÃO ROQUETTE PINTO E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Produção/Cartilha:

Outros Links:

Destaques:

Art. 3º

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Palestra Relacionada -

Extras

Créditos do vídeo: TANAKA, Eduardo Prof. "Direito Administrativo - Aula 18 (Entidades Parestatais - OSCIP)". YouTube, Publicado em 1 de set de 2016.

 
 
 

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